Ratifica o Plano Director Municipal de Penalva do Castelo
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo abrange a totalidade do território do município de Penalva do Castelo e é constituído pelos seguintes elementos:
1.º Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento (1:25000);
Planta de ordenamento da vila de Penalva do Castelo (1:5000);
Plantas de ordenamento das aldeias de Antas, Vila Mendo-Castelo de Penalva, Mareco, Corga-Pindo, Pindo de Baixo-Pindo, Roriz-Pindo, Quinta da Ponte-Sezures, Sezures, Real e Vila Cova do Covelo (1:5000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 (1:25000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 (1:25000);
2.º Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
3.º Elementos anexos:
Planta da situação existente (1:25000):
1 - Programa Preliminar;
Estudos de caracterização constituídos pelos seguintes estudos sectoriais:
2 - Análise e caracterização dos aglomerados;
3 - Demografia e povoamento;
4 - Equipamentos colectivos;
5 - Infra-estruturas e transportes - rede rodoviária;
5.2 - Infra-estruturas e transportes - sistemas de abastecimento domiciliário de água;
5.3 - Infra-estruturas e transportes - sistemas de esgoto das águas residuais;
6 - Habitação;
7 - Património natural e cultural;
8 - Estrutura social;
9 - Actividades económicas;
10 - Finanças locais;
11 - Caracterização física.
2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.
3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e das plantas actualizadas de condicionantes do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo.
4 - Constituem anexo ao presente Regulamento os seguintes elementos:
Anexo n.º 1 - identificação dos espaços naturais;
Anexo n.º 2 - identificação dos espaços culturais;
Anexo n.º 3 - definições;
Anexo n.º 4 - servidões administrativos e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo.
Prazo de vigência e revisão
O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo deverá ser revisto sempre que se considere inadequado.
Natureza jurídica e força vinculativa
Classes e categorias de espaços segundo o uso dominante
Em função do uso dominante do solo são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento:
Vila de Penalva do Castelo:
1) Zona antiga;
2) Zona de habitação consolidada;
3) Zona de expansão por colmatação;
4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor;
5) Zona de equipamentos colectivos;
6) Zona verde;
Aldeias com delimitação de zonas:
1) Zona antiga;
2) Zona de habitação consolidada;
3) Zona de expansão por colmatação;
Aldeias sem delimitação de zonas:
1) Zona única de habitação consolidada e de expansão por colmatação;
1) Espaços a reservar;
2) Espaços a salvaguardar;
1) Floresta de produção;
2) Espaços florestais de protecção/recuperação;
1) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
2) Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto;
3) Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar;
4) Paisagens envolventes;
1) De interesse arqueológico;
2) De interesse arqueológico industrial;
3) De interesse urbanístico;
4) De interesse arquitectónico e artístico;
1) Rede rodoviária nacional;
2) Rede rodoviária municipal.
Caracterização
Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.
Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e equipamentos, de comércio e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.
Identificação
1.º Vila de Penalva do Castelo;
2.º Aldeias com delimitação de zonas;
3.º Aldeias sem delimitação de zonas.
Categorias de espaços
Na vila de Penalva do Castelo distinguem-se as seguintes seis zonas:
1) Zona antiga, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;
2) Zona de habitação consolidada, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;
3) Zona de expansão por colmatação, caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;
4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor, caracterizada por necessitar de obras de urbanização primária e secundária a realizar na sequência da elaboração do plano de pormenor pela Câmara Municipal e projecto de loteamento;
5) Zona de equipamentos colectivos, caracterizada pela existência de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinar à sua protecção, ampliação e instalação;
6) Zona verde, caracterizada pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinar à sua protecção, ampliação e instalação ou ainda pela existência de explorações agrícolas activas e a manter.
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Frente de lote;
Altura máxima do edifício;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção/profundidade da empena.
Lugares de estacionamento
1) Todas as situações de construções novas;
2) Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria e ou mudança de uso;
3) Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade, zonas da vila de Penalva do Castelo
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento na vila de Penalva do Castelo e nas aldeias com delimitação de zonas, com excepção das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas e nas zonas antigas e zonas de habitação consolidada da vila de Penalva do Castelo e das aldeias com delimitação de zonas
(ver documento original)
Actividades industriais das classes D e C, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados
1) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica hídrica e sonora e o acesso de bombeiros;
2) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio devidamente isolado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Não é permitida a sua instalação nas zonas antigas;
3) O tratamento dos efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
4) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento.
1) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos:
2) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
3) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da área envolvente.
1) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
Categorias de espaços
Nas aldeias com delimitação de zonas distinguem-se as seguintes três zonas:
1) Zona antiga, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;
2) Zona de habitação consolidada, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;
3) Zona de expansão por colmatação, caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário.
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Frente de lote;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção.
Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias com delimitação de zonas
QUADRO N.º 4
Edificabilidade, zonas das aldeias
(ver documento original)
Actividades industriais das classes D e C, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias com delimitação de zonas
A instalação, nas aldeias com delimitação de zonas, de novas actividades industriais das classes D e C, as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitos aos condicionamentos referidos no artigo 11.º deste Regulamento.
Categorias de espaços
Nas aldeias sem delimitação de zonas não foram delimitadas categorias de espaços. São constituídas por uma única zona, que se caracteriza por possuir habitação consolidada e área de expansão por colmatação.
Estatuto de uso e ocupação
As aldeias sem delimitação de zonas destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais, com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
Edificabilidade
Frente de lote;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção.
Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias sem delimitação de zonas
O número mínimo de lugares de estacionamento, nas aldeias sem delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
Actividades industriais das classes D e C, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias sem delimitação de zonas
A instalação, nas aldeias sem delimitação de zonas, de novas actividades industriais das classes D e C, as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitos aos condicionamentos referidos no artigo 11.º deste Regulamento.
Caracterização
O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral, a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com aglomerado urbano.
Estatuto de uso e ocupação
O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;
Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
Outras disposições do presente Regulamento.
Edificabilidade
O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;
A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 10 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;
Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;
Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
Estabelecimentos industriais isolados existentes fora dos aglomerados urbanos
Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes fora dos aglomerados urbanos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo.
Categorias de espaços
Nos espaços para indústrias extractivas distinguem-se as seguintes duas categorias de espaços:
1) Espaços a reservar, constituídos por concessões mineiras em actividade e em suspensão de exploração autorizada, e pedreiras licenciadas:
2) Espaços a salvaguardar, constituídos por concessões com suspensão de exploração não autorizada e abandonadas, onde presumivelmente ainda existem recursos, e outras áreas contendo recursos por explorar e ou a valorizar.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade nos espaços agrícolas
Caracterização
São os espaços de aptidão florestal revestidos com espécies arbustivas e arbóreas em maciço de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal.
Categorias de espaços florestais
Nos espaços florestais identificam-se as duas seguintes categorias de espaços:
1) Floresta de produção, que são áreas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;
2) Espaços florestais de protecção/recuperação, que são áreas de coberto vegetal principalmente constituído por espécies autóctones e destinadas preferencialmente a fins ambientais e paisagísticos e não apenas à exploração de material lenhoso.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade nos espaços florestais
QUADRO N.º 5
Edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais
(ver documento original)
Áreas de riscos de incêndios
As áreas de riscos de incêndios integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de riscos de incêndios (estudos de caracterização física) ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.
Projectos de florestação
O disposto neste capítulo é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.
Caracterização
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Categorias de espaços
Nos espaços naturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
2) Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto;
3) Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar;
4) Paisagens envolventes.
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontram-se listados no anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deverá ser privilegiada a protecção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
Edificabilidade
Caracterização
São espaços culturais os que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico, urbanístico, científico ou social.
Categorias de espaços
Nos espaços culturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) De interesse arqueológico;
2) De interesse arqueológico-industrial;
3) De interesse urbanístico;
4) De interesse arquitectónico e artístico.
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 2 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Categorias de espaços-canais
Nos espaços-canais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) Rede rodoviária nacional, constituída pelas estradas nacionais constantes na planta de ordenamento à escala de 1:25000;
2) Rede rodoviária municipal constituída por:
1.º Estradas municipais, que são as vias de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município;
2.º Caminhos municipais, que são as vias de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;
3.º Caminhos públicos, que são os caminhos vicinais e outras vias municipais não classificadas como EM ou CM.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional
As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno, nos termos do quadro n.º 6 deste Regulamento, com as larguras seguintes:
a) Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 50 m para cada lado do eixo da via;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via, se esta for estrada municipal, e 10 m, se outra.
2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via, se esta for estrada municipal, 4,25 m, se for caminho municipal, e 2,5 m, para as restantes vias. Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
b) Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos. Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;
c) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, pérgulas e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via, se esta for estrada municipal, 4,25 m, se outra. Em qualquer dos casos estas construções nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via;
d) Construções junto de vias com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 15%, de acordo com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;
e) Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes, situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi. Essas obras poderão ser autorizadas quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:
i) Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
ii) Não se trate de obras de reconstrução geral;
iii) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda 5 m;
iv) Os proprietárias se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangido nas faixas referidas.
3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos, de acordo com o quadro n.º 7 deste Regulamento, a implantação de:
a) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via, se esta for estrada municipal, e 20 m, se outra;
b) Feiras ou mercados: 30 m do limite da zona da via, se esta for estrada municipal, e 20 m, se outra;
c) Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 15 m do limite da zona da via, se esta for estrada municipal, 5 m, se outra. Nas proximidades dos entroncamentos e curvamentos com outras vias de comunicação rodoviária esta proibição vai até 30 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;
d) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados: afastamento previsto na legislação em vigor, no caso de estrada municipal, 80 m, quando se tratar de caminho municipal, e 50 m, se for caminho público;
f) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 5 m da zona da via.
Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Só é permitida a sua instalação nas estradas e caminhos municipais;
Devem localizar-se sempre fora de aglomerado urbano;
Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
Deve localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 5 km, excepto quando duplicar um posto já existente;
Deve garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
QUADRO N.º 6
Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver documento original)
QUADRO N.7
Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver documento original)
Depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados
Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos
Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:
1) É definida uma faixa de protecção próxima de 60 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos de captação de água para abastecimento público. Nesta faixa de protecção próxima, que deverá ser delimitada por vedação, fica proibida a construção de quaisquer edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas e outros focos de poluição bacteriana ou química, exceptuando-se as inerentes aos sistemas de abastecimento de água;
2) É definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações de água para abastecimento público. Nesta faixa não são permitidos sumidouros de águas negras, depósitos de produtos químicos e tóxicos, outras captações, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção de edifícios, com excepção dos inerentes ao sistema de abastecimento de água;
3) Fora dos aglomerados urbanos é proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;
4) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.
§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
5) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;
6) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 100 m de largura definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas de Penalva do Castelo.
Áreas de protecção aos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:
1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
2) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.
§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
3) É definida uma faixa de protecção de 100 m de largura em torno dos limites exteriores das fossas sépticas de uso colectivo. Nesta faixa, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios;
4) É definida uma faixa de protecção de 100 m de largura em torno dos limites exteriores da ETAR de Penalva do Castelo. Nesta faixa, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:
Albufeira de Fagilde;
Penalva do Castelo;
Penalva do Castelo 1;
Penalva do Castelo 2;
Penalva do Castelo 3;
Penalva do Castelo 4;
Penalva do Castelo 5;
Penalva do Castelo 6;
Penalva do Castelo 7;
Penalva do Castelo 8;
Área industrial de Esmolfe/Sezures;
Área industrial do Servum;
Arranjo paisagístico da área envolvente da albufeira de Fagilde e Senhora da Ribeira;
Arranjo paisagístico da área envolvente da albufeira de Cantos;
Arranjo paisagístico do vale do rio Coja, incluindo a Mata da Senhora de Lurdes;
Arranjo paisagístico do vale do rio Dão;
Arranjo paisagístico do vale do rio Ludares;
Arranjo paisagístico do vale do rio Carapito.
Disposições gerais
Os parâmetros urbanísticos serão fixados para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, salvaguardando sempre os critérios gerais definidos neste Regulamento, nomeadamente o número máximo de pisos.
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Remoção de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a remoção voluntária dos depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, bem como outros depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 31.º, 35.º e 53.º:
Regulamentação complementar
1 - O município de Penalva do Castelo poderá estabelecer regulamentação complementar do PDM, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no todo ou em parte do território municipal, desde que seja cumprido o presente Regulamento e as disposições legais e regulamentares gerais em vigor.
2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, de postura ou outra que possua validade jurídica reconhecida na lei geral.
3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação da Assembleia Municipal.
4 - A Câmara Municipal deverá rever, no prazo máximo de um ano a contar da data da aprovação do PDM, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e outros regulamentos ou posturas municipais que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais, as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.
ANEXO N.º 1
Identificação dos espaços naturais
1.º
Albufeiras e respectivas faixas de protecção
1 - Albufeira de Fagilde e Senhora da Ribeira.
2 - Albufeira de Cantos.
2.º
Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto
1 - Penedo da Pedra Vigia, Antas.
2 - Penedo do Sino, Antas.
3 - Morro do Castelo Velho, Castelo de Penalva.
4 - Arca do Penedo do Com, Quinta da Ribeira de Oronho, Esmolfe.
5 - Penedo do Caldeirão, Esmolfe.
6 - Penedo do Cavalinho, Esmolfe.
7 - Penedo do Fragão, Esmolfe.
8 - Penedo dos Mouros, Esmolfe.
9 - Penedo da Corga, Pindo.
10 - Serra das Cabeças, Sezures.
11 - Penedo da Boina, Sezures.
12 - Cabeça do Gato, Sezures.
13 - Penico, Sezures.
14 - Lapa, Banheira, Sezures.
15 - Lagar dos Moiros, Sezures.
16 - Caverna dos Alões, Sezures.
17 - Eiras da Vacaria, Sezures.
3.º
Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar
1 - Mata da Casa da Ínsua, Ínsua (classificada como IIP).
2 - Mata da Senhora de Lurdes, Ínsua (em vias de classificação conjuntamente com a capela e gruta).
3 - Pinheiro-manso da Mata da Senhora de Lurdes, Ínsua (classificado como IIP).
4 - Mata de Goge, Ínsua.
5 - Sobreiro da Mata de Goge, Ínsua (classificado como IIP).
6 - Mata da Sereia, Ínsua.
4.º
Paisagens envolventes
1 - Vale do rio Dão.
2 - Vale do rio Coja.
3 - Vale do rio Carapito.
4 - Vale do rio Ludares.
ANEXO N.º 2
Identificação dos espaços culturais
1.º
De interesse arqueológico
1 - Castro/torre de vigia do Coruto, Castelo de Penalva.
2 - Sepulturas antropomórficas em Castelo de Penalva.
3 - Anta ou orca do penedo do Com, Quinta da Ribeira de Oronho, Esmolfe (classificado como IIP).
4 - Castro de Peramuna, Calzinha, Esmolfe.
5 - Sepulturas antropomórficas em Esmolfe.
6 - Sepulturas antropomórficas em Pindo.
7 - Sepulturas antropomórficas em Sezures.
2.º
De interesse arqueológico-industrial
1 - Moinho de vento, Antas.
2 - Moinho de moer grão, Antas.
3 - Central hidroeléctrica à ponte das Porcas, Ínsua.
4 - Lago da ponte das Porcas, Ínsua.
5 - Canal da Senhora de Lurdes, Ínsua.
6 - Adega da Casa da Ínsua, Ínsua.
7 - Carpintaria da Casa da Ínsua, Ínsua.
8 - Serralharia da Casa da Ínsua, Ínsua.
9 - Lagar de azeite da Casa da Ínsua, Ínsua.
10 - Pavilhão e equipamento de produção de gelo da Casa da Ínsua, Ínsua.
3.º
De interesse urbanístico
1 - Antas.
2 - Vila Mendo, Castelo de Penalva.
3 - Esmolfe.
4 - Fundo de Vila, Esmolfe.
5 - Esporões, Ínsua.
6 - Ínsua.
7 - Penalva do Castelo, Ínsua.
8 - Sangemil, Ínsua.
9 - Roriz, Lusinde.
10 - Mareco.
11 - Corga, Pindo.
12 - Pindo de Baixo, Pindo.
13 - Real.
14 - Quinta da Ponte, Sezures.
15 - Sezures.
16 - Vila Cova do Covelo.
4.º
De interesse arquitectónico e artístico
4.1 - Classificados como imóveis de interesse público:
1) Casa da Ínsua ou solar dos Albuquerques, incluindo jardins, logradouro, lagos, muros, portões e a parte Norte da Quinta, Ínsua;
2) Pelourinho de Penalva do Castelo, Penalva do Castelo, Ínsua.
4.2 - Classificados como valores concelhios:
1) Cruzeiro de Sezures, Sezures;
2) Igreja matriz e adro de Sezures, Sezures.
4.3 - Em vias de classificação:
1) Casa de Santa Eulália (ou solar dos Malafaias), Santa Eulália, Pindo;
2) Ponte de Trancozelos e Nicho, Trancozelos.
4.4 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:
1) Ponte romana do Castelo, Castelo de Penalva.
4.5 - A propor para classificação como valores concelhios:
1) Igreja matriz de Castelo de Penalva;
2) Capela de São Sebastião, Castelo de Penalva;
3) Capela de Casal das Donas, Castelo de Penalva;
4) Casa de Goje, Goje, Ínsua;
5) Casa da Moita, Penalva do Castelo, Ínsua;
6) Casa dos Magalhães Coutinho, Penalva do Castelo, Ínsua;
7) Casa de Bernardino Duarte Pereira, Penalva do Castelo, Ínsua;
8) Casa de Manuel da Costa, Penalva do Castelo, Ínsua.
9) Casa de Manuel Carvalho, Penalva do Castelo, Ínsua;
10) Casa Menezes, Penalva do Castelo, Ínsua;
11) Praça de Magalhães Coutinho, Penalva do Castelo, Ínsua;
12) Igreja matriz de Penalva do Castelo, Ínsua;
13) Casa de São Caetano, Lusinde;
14) Capela e anexo da Senhora do Ó, Corga, Pindo;
15) Solar dos Albuquerques, Pindo de Cima, Pindo;
16) Casa dos Castilhos, Real;
17) Capela e Quinta do Mosteiro, Trancozelos.
4.6 - Outros valores arquitectónicos e artísticos:
1) Fontanário de Antas;
2) Forno comunitário de Miusela, Antas;
3) Escola Primária de Cantos, Castelo de Penalva;
4) Capela de Nossa Senhora da Guia e Abadia, Quinta do Salgueiral, Castelo de Penalva;
5) Coluna honorífica do imperador Alexandre, São Romão, Castelo de Penalva;
6) Fontanário de Sandiães, Castelo de Penalva;
7) Casa de Manuel Osório, Vila Mendo, Castelo de Penalva;
8) Lavadouro de Vilar do Dão, Castelo de Penalva;
9) Ponte de Santa Clara, Castelo de Penalva;
10) Capela de Santo Ildefonso, Esmolfe;
11) Igreja matriz de Esmolfe;
12) Cruzeiro de Esmolfe;
13) Fontanário de Esmolfe, Esmolfe;
14) Fontanário de Abogões, Germil;
15) Alminhas de Coucinheiro, Germil;
16) Igreja matriz de Germil;
17) Casa dos Cabrais, Germil;
18) Casa e jardim suspenso de Lamegal, Germil;
19) Capela da Senhora da Piedade, Germil;
20) Capela de Santa Ana, Esporões, Ínsua;
21) Casa de Esporões, Ínsua;
22) Edifício dos Paços do Concelho, Penalva do Castelo, Ínsua;
23) Banda contínua de casas da Rua do 1.º de Dezembro, Penalva do Castelo, Ínsua;
24) Fontanário de Ínsua, Ínsua;
25) Fontanário de Penalva do Castelo (Largo das Escolas), Ínsua;
26) Pio de Penalva do Castelo (Rua do 1.º de Dezembro), Ínsua;
27) Capela hexagonal de Lusinde;
28) Igreja de São Domingos, Mareco;
29) Capela de Nossa Senhora do Carmo, Mareco;
30) Pombal, Mareco;
31) Fontanário, Mareco;
32) Alminhas, Mareco.
33) Banda contínua de casas da rua principal da Matela;
34) Capela de Nossa Senhora dos Milagres, Aldeia de Casal Diz, Pindo;
35) Capela de Santo António, Casal Diz, Pindo;
36) Alminhas de Casal Diz, Pindo;
37) Capela de Corga, Pindo;
38) Fontanário de Corga, Pindo;
39) Capela de Encoberta, Pindo;
40) Cruzeiro de Moinhos de Pepim, Pindo;
41) Igreja e cemitério, Pindo de Baixo, Pindo;
42) Alminhas de Quinta da Regada da Pedra, Pindo;
43) Capela de São Sebastião, Pindo;
44) Fontanário de Roriz;
45) Cruzeiro de Roriz;
46) Casa brasonada de Roriz;
47) Alminhas de Roriz
48) Capela de São Paulo, Real;
49) Cruzeiro de Real;
50) Capela de Quinta da Ponte, Sezures;
51) Fontanário de Sezures;
52) Capela de Lisei, Trancozelos;
53) Cruzeiro de Lisei, Trancozelos;
54) Casa e jardim suspenso dos Monteiros, Trancozelinhos, Trancozelos;
55) Cruzeiro de Trancozelinhos, Trancozelos;
56) Igreja de São Salvador, Trancozelinhos, Trancozelos;
57) Casa da Ínsua, Trancozelinhos, Trancozelos;
58) Capela de Santo António, Vila Cova do Covelo;
59) Igreja matriz de Vila Cova do Covelo.
ANEXO N.º 3
Definições
1 - Relativas a parcelas cadastrais:
Lote: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar a habitação. Também se designa por lote urbano;
Parcela: todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;
Frente do lote: dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;
Profundidade da zona de construção: dimensão do lote segundo a perpendicular à via pública confinante.
2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:
Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
Área de construção: somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;
Índice de construção: quociente entre a área de construção e a área do lote ou da parcela;
Profundidade da empena: dimensão do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.
3 - Relativas à implantação dos edifícios:
Alinhamentos: linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;
Afastamento lateral: distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;
Recuo: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;
Índice de implantação: quociente entre a área, medida em projecção zenital, do edifício no solo e a área do lote ou parcela.
4 - Relativas à altura dos edifícios:
Altura de um edifício: altura da fachada principal, medida desde a cota de soleira até ao beirado;
Número de pisos de um edifício: número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);
Moda: número de pisos mais frequente no troço de rua;
Troço de rua: parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.
5 - Relativas à rede viária:
Zona da via: abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.
(ver documento original)