- 1 -Sem prejuízo do disposto relativamente a cada zona, apenas é permitida nas aldeias com delimitação de zonas a construção de habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 2 -As variáveis a considerar para a edificabilidade em cada zona são as seguintes:
Frente de lote;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção.
- 3 -Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das zonas das aldeias com delimitação de zonas são os indicados no quadro n.º 4.
- 4 -Nas construções marginantes das estradas e caminhos municipais que atravessam as aldeias com delimitação de zonas os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 4.
- 5 -No caso da construção de moradias unifamiliares isoladas é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e edificados preferencialmente no alinhamento do edifício principal. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 40 m2.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1997