A instalação, nas aldeias com delimitação de zonas, de novas actividades industriais das classes D e C, as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitos aos condicionamentos referidos no artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Actividades industriais das classes D e C, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias com delimitação de zonas
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997