- 1 -Apenas é permitida, nas aldeias sem delimitação de zonas, a construção de habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 2 -As variáveis a considerar para a edificabilidade são as seguintes:
Frente de lote;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção.
- 3 -Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis são os indicados no quadro n.º 4, tendo em atenção a integração da construção no espaço da aldeia.
- 4 -Nas construções marginantes das estradas e caminhos municipais que atravessam as aldeias os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 4.
- 5 -No caso da construção de moradias unifamiliares isoladas, é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e edificados preferencialmente no alinhamento do edifício principal. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 40 m2.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997