- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.
- 2 -Os planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais deverão garantir:
O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;
Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
Outras disposições do presente Regulamento.
- 3 -O Plano de Pormenor da Zona Industrial do Servum deverá garantir um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações de 50 m para indústrias das classes C e D e de 100 m para indústrias da classe B.
- 4 -É permitida a construção de uma habitação, no máximo do tipo T3, no lote ou integrada na unidade fabril para o proprietário, encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.
Artigo 23.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997