- 1 -Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço.
- 2 -Os projectos de recuperação paisagística referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.
Artigo 29.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997