- 1 -Nos espaços florestais de produção deve ser privilegiada a produção florestal, agro-florestal e silvo-pastoril.
- 2 -Nos espaços florestais de recuperação/protecção devem ser preservadas as suas características, por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
- 3 -Nos espaços florestais só são permitidas acções de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais. Ficam interditas:
- a)As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes;
- c)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- d)A instalação de produtos sólidos, líquidos ou gasosos inflamáveis.
- 4 -Ficam também interditos os cortes de vegetação arbórea ripícola, excepto em acções de limpeza.
Artigo 35.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997