As áreas de riscos de incêndios integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de riscos de incêndios (estudos de caracterização física) ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 37.º — Áreas de riscos de incêndios
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997