- 1 -Fora dos aglomerados urbanos a edificabilidade nos espaços naturais é a que vier a ser definida em unidades operativas de planeamento e gestão mencionadas no artigo 61.º
- 2 -Enquanto não estiverem elaborados os estudos previstos naquelas unidades operativas apenas é permitida a construção de instalações hoteleiras ou turísticas isoladas e de equipamentos de interesse municipal. Em qualquer caso não será autorizada a instalação de unidades industriais ou agro-industriais isoladas previstas no quadro n.º 5.
- 3 -Nas faixas de protecção das albufeiras e dos afloramentos rochosos isolados ou em conjunto apenas são permitidas construções de apoio às actividades de recreio e lazer.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997