- 1 -Nos espaços de interesse arqueológico apenas poderão ser autorizadas construções que visem a sua conservação ou valorização cultural.
- 2 -Nos espaços de interesse arqueológico-industrial apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação, recuperação ou reutilização tendo em vista o seu aproveitamento turístico-cultural ou uso de interesse municipal compatível com o valor a proteger.
- 3 -A edificabilidade nas zonas antigas da vila de Penalva do Castelo e das aldeias com delimitação de zonas rege-se pelas regras respectivas constantes no capítulo II deste Regulamento.
- 4 -Nos edifícios classificados ou a propor superiormente para classificação a edificabilidade está sujeita à legislação em vigor.
- 5 -Nos espaços identificados como de valor arquitectónico ou artístico apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação ou recuperação.
- 6 -As áreas de protecção são para os imóveis classificados as definidas na lei. Para os restantes espaços culturais identificados no anexo n.º 2 é definida uma área de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do espaço.
- 7 -A edificabilidade nas áreas de protecção deverá ser devidamente integrada, não alterando o equilíbrio com o valor a proteger.
- 8 -Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes do anexo n.º 2 ou na área da respectiva área de protecção devem ser elaborados e subscritos por arquitectos.
Artigo 48.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997