1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno, nos termos do quadro n.º 6 deste Regulamento, com as larguras seguintes:
a) Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 50 m para cada lado do eixo da via;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via, se esta for estrada municipal, e 10 m, se outra.
2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via, se esta for estrada municipal, 4,25 m, se for caminho municipal, e 2,5 m, para as restantes vias. Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
b) Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos. Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;
c) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, pérgulas e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via, se esta for estrada municipal, 4,25 m, se outra. Em qualquer dos casos estas construções nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via;
d) Construções junto de vias com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 15%, de acordo com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;
e) Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes, situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi. Essas obras poderão ser autorizadas quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:
i) Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
ii) Não se trate de obras de reconstrução geral;
iii) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda 5 m;
iv) Os proprietárias se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangido nas faixas referidas.
3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos, de acordo com o quadro n.º 7 deste Regulamento, a implantação de:
a) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via, se esta for estrada municipal, e 20 m, se outra;
b) Feiras ou mercados: 30 m do limite da zona da via, se esta for estrada municipal, e 20 m, se outra;
c) Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 15 m do limite da zona da via, se esta for estrada municipal, 5 m, se outra. Nas proximidades dos entroncamentos e curvamentos com outras vias de comunicação rodoviária esta proibição vai até 30 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;
d) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados: afastamento previsto na legislação em vigor, no caso de estrada municipal, 80 m, quando se tratar de caminho municipal, e 50 m, se for caminho público;
f) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 5 m da zona da via.