- 1 -As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes nos artigos 32.º e 36.º e quadro n.º 5 deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe e objecto de arranjo paisagístico adequado elaborado pela Câmara Municipal ou submetido previamente à sua aprovação, e garantindo a sua não visibilidade das vias integrantes das redes rodoviárias nacional e municipal.
- 3 -A beneficiação, conservação e limpeza dos acessos são da responsabilidade da Câmara ou do concessionário.
Artigo 57.º — Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997