- 1 -Sem prejuízo no disposto relativamente a cada zona, é permitida, na vila de Penalva do Castelo, a construção de blocos de habitação colectiva, desde que, arquitectónica e urbanisticamente, integrados e com um máximo de três pisos acima da cota de soleira.
- 2 -As variáveis a considerar para a edificabilidade em cada zona são as seguintes:
Frente de lote;
Altura máxima do edifício;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção/profundidade da empena.
- 3 -Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das zonas da vila de Penalva do Castelo são os indicados no quadro n.º 1.
- 4 -Nas construções marginantes das estradas nacionais que atravessam a vila de Penalva do Castelo os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 1.
- 5 -No caso da construção de moradias unifamiliares isoladas na vila de Penalva do Castelo, e salvo o que vier a ser determinado no plano de urbanização e nos planos de pormenor enunciados nas unidades operativas de planeamento e gestão, é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e edificados preferencialmente no alinhamento do edifício principal. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 30 m2.
- 6 -No caso das zonas antigas da vila de Penalva do Castelo, a altura máxima dos edifícios será definida em estudos de fachadas integrados em plano de pormenor. Enquanto o plano de pormenor não estiver elaborado, a altura máxima a adaptar será a moda do troço da rua onde se insere a construção.
Artigo 9.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997