- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em papel, por protocolo, em envelope opaco e fechado, na morada a indicar pela PARPÚBLICA, bem como enviada por meios eletrónicos no que respeita aos elementos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º para endereço de correio eletrónico a indicar pela PARPÚBLICA, em ambos os casos, dentro do prazo que venha a ser indicado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel.
- 2 -Contra a entrega da proposta em papel é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.
Artigo 11.º — Entrega das propostas
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012