Artigo 17.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de até 10 dias úteis, a decisão sobre as reclamações apresentadas.