- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de até 10 dias úteis, a decisão sobre as reclamações apresentadas.
Artigo 17.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012