Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, as ações a alienar por venda por negociação particular ficam submetidas a um período de indisponibilidade compreendido entre um mínimo de quatro anos e um máximo de oito anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.
Artigo 21.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012