Artigo 21.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, as ações a alienar por venda por negociação particular ficam submetidas a um período de indisponibilidade compreendido entre um mínimo de quatro anos e um máximo de oito anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.