- 1 -A venda por negociação particular é destinada a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico da ANA, S. A., que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.
- 3 -Cada proponente deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ser o operador ou o maior acionista e controlador de operador de um aeroporto com tráfego superior a 10 milhões de passageiros por ano ou, em alternativa, ser o operador ou o maior acionista e controlador de operador de uma rede de infraestruturas crítica de transportes com receitas superiores a (euro) 400 000 000 por ano;
- b)Capitais próprios ou ativos sob gestão, no caso de o proponente ser um fundo ou estrutura de investimento similar, em valor superior a (euro) 2 000 000 000 por referência aos últimos documentos de prestação de contas auditados.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso o proponente seja um agrupamento, pelo menos um dos membros do agrupamento, com uma participação e direitos de voto no mesmo de no mínimo 10 %, fica submetido ao cumprimento do requisito aí definido.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 3, caso o proponente seja um agrupamento, o valor mínimo referido é aferido através da soma simples dos montantes referentes a todos os membros do agrupamento.
- 6 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
- 7 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.
- 8 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 9 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como sendo a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou que se encontrem, de alguma forma, concertadas em relação à apresentação de propostas.
- 10 -A alienação das ações é contratada com o proponente selecionado que, no caso de ser um agrupamento, é uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse proponente selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos, prevalecendo este, sempre, sobre a proposta apresentada.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 14/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2012
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno