Artigo 8.º
Conteúdo documental das propostas
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos referidas no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com as quais o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de concretização da venda por negociação particular.
- 2 -Cada proponente individual e, no caso de agrupamento, cada entidade que o integre e, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º devem ainda apresentar os seguintes documentos, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal, ou equivalente, do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;
- b)A indicação completa das funções exercidas pelos membros dos respetivos órgãos sociais;
- c)Um exemplar atualizado do contrato de sociedade;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos que ainda não se encontrem cobertos por relatório anual;
- e)A indicação do grupo económico a que pertencem e a identificação completa dos titulares de participações, diretas e indiretas, no respetivo capital representativas de proporção igual ou superior a 5 % e a indicação da percentagem de participação de cada um;
- f)A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação, direta e indireta, não inferior a 10 % do respetivo capital social;
- g)Relativamente às entidades, ainda que integradas em agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Declaração expressa e assinada de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente de obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;
- i)No caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição se encontre dependente da obtenção de financiamento com capitais alheios, a declaração referida na alínea anterior é, complementada por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento ao proponente para o pagamento do preço e à ANA, S. A., para o refinanciamento da respetiva dívida bancária, com indicação do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço e refinanciamento da dívida bancária da ANA, S. A.;
- j)Declaração expressa e assinada de aceitação sem reservas das condições a que obedece o processo de alienação das ações representativas do capital social da ANA, S. A.;
- k)Caso se trate de pessoa coletiva, declaração em que se indiquem relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente, quer esta pertença ou não a um agrupamento;
- l)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração de inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- m)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia das minutas de documento constitutivo e dos acordos parassociais ou de outra natureza que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, que regulem o exercício concertado dos direitos de voto inerentes à participação que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da ANA, S. A., em matérias essenciais para organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade;
- n)Documentos comprovativos do cumprimento do requisito mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, por cada proponente ou pelo representante comum do agrupamento designado nos termos do artigo 4.º