- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos referidas no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com as quais o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de concretização da venda por negociação particular.
- 2 -Cada proponente individual e, no caso de agrupamento, cada entidade que o integre e, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º devem ainda apresentar os seguintes documentos, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal, ou equivalente, do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;
- b)A indicação completa das funções exercidas pelos membros dos respetivos órgãos sociais;
- c)Um exemplar atualizado do contrato de sociedade;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos que ainda não se encontrem cobertos por relatório anual;
- e)A indicação do grupo económico a que pertencem e a identificação completa dos titulares de participações, diretas e indiretas, no respetivo capital representativas de proporção igual ou superior a 5 % e a indicação da percentagem de participação de cada um;
- f)A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação, direta e indireta, não inferior a 10 % do respetivo capital social;
- g)Relativamente às entidades, ainda que integradas em agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Declaração expressa e assinada de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente de obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;
- i)No caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição se encontre dependente da obtenção de financiamento com capitais alheios, a declaração referida na alínea anterior é, complementada por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento ao proponente para o pagamento do preço e à ANA, S. A., para o refinanciamento da respetiva dívida bancária, com indicação do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço e refinanciamento da dívida bancária da ANA, S. A.;
- j)Declaração expressa e assinada de aceitação sem reservas das condições a que obedece o processo de alienação das ações representativas do capital social da ANA, S. A.;
- k)Caso se trate de pessoa coletiva, declaração em que se indiquem relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente, quer esta pertença ou não a um agrupamento;
- l)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração de inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- m)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia das minutas de documento constitutivo e dos acordos parassociais ou de outra natureza que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, que regulem o exercício concertado dos direitos de voto inerentes à participação que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da ANA, S. A., em matérias essenciais para organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade;
- n)Documentos comprovativos do cumprimento do requisito mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, por cada proponente ou pelo representante comum do agrupamento designado nos termos do artigo 4.º
Artigo 8.º — Conteúdo documental das propostas
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012