- 1 -As zonas interditas correspondem às zonas do plano de água onde, por razões ambientais e de segurança, não são permitidas quaisquer actividades.
- 2 -Estas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
- a)Troço de montante do rio Guadiana;
- b)Alguns troços de outras linhas de água afluentes;
- c)A zona de protecção da barragem e dos órgão de segurança e utilização da albufeira do Alqueva, no plano de água;
- d)A zona de protecção do açude e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira do Pedrógão;
- e)O troço compreendido entre a barragem do Alqueva e o rio Ardila;
- f)Uma faixa envolvente à tomada de água dos Álamos.
- 3 -Nas zonas interditas é permitida a pesca, se praticada da margem.
- 4 -As zonas interditas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.
Artigo 10.º — Zona interdita
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002