- 1 -A zona de navegação restrita consiste numa faixa de 50 m ao longo das margens das albufeiras adjacente às zonas livres e restritas, não definida na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações sem motor.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)O direito de acesso aos pontões licenciados; nestes casos apenas é permitido navegar a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação;
- b)Acções de socorro e vigilância.
Artigo 12.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002