- 1 -Estes espaços compreendem áreas naturais, agrícolas e florestais que detêm um elevado valor ecológico e um particular interesse conservacionista, incluindo as áreas nucleares para a conservação da natureza.
- 2 -Nestes espaços, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo a zona reservada, são permitidas obras de alteração/conservação das construções isoladas existentes, bem como a respectiva ampliação até ao limite máximo de 300 m2 de área de construção, não sendo, em qualquer caso, permitido aumentar o número de pisos.
Artigo 19.º — Espaços de conservação ecológica
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002