- 1 -Os espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, identificados na planta de síntese, são espaços integrados nos espaços de protecção complementar, nos quais se admite a instalação de empreendimentos turísticos, das tipologias seguidamente identificadas, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como actividades recreativas de apoio e complemento, nos termos do artigo 22.º, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Parques de campismo.
- 2 -A construção dos novos empreendimentos, estabelecimentos e instalações referidos no número anterior é permitida de acordo com a legislação específica em vigor.
- 3 -As autorizações ou licenciamentos de empreendimentos, estabelecimentos e instalações referentes aos espaços identificados por TA, TB, TD, TE e TF devem salvaguardar a devida articulação com os empreendimentos a instalar nas áreas de localização preferencial de equipamentos turísticos estruturantes complementadas por espaços com aptidão turística junto ao plano de água, como tal identificados no PROZEA.
- 4 -As áreas de estacionamento para veículos ligeiros associados aos estabelecimentos hoteleiros observarão os seguintes critérios:
- a)Um lugar de estacionamento por quarto;
- b)Um lugar por mesa de restaurante;
- c)Um lugar por quatro utentes de bar (incluindo esplanadas);
- d)Um lugar de estacionamento por cada dois campistas.
- 5 -Identificam-se na área do POAAP os seguintes espaços com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos. Os parâmetros e índices de edificabilidade para estes espaços apresentam-se no n.º 5 do presente artigo:
- a)TA - Ferrarias-Mercador - este espaço foi seleccionado face às suas características de acessibilidade (EN 256/CM 1133/EN 253), proximidade à vila de Mourão e características físicas, nomeadamente a relação visual com Monsaraz. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico definido no PROZEA como T4 - Atalaia das Ferrarias-Mercador-Margalha;
- b)TB - Arraieiras - trata-se de uma área que, para além de reunir as condições físicas que possibilitam a sua apetência para a localização de um empreendimento turístico, se encontra adjacente à estrada nacional que liga Reguengos de Monsaraz a Mourão (EN 256), sendo igualmente servida pela EM 514. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico definido no PROZEA como T3 - Arraieiras-Pipas;
- c)TC - Mourão Sul - este local é favorecido pela proximidade à sede de concelho (a 300 m de Mourão). É o local da antiga estrada municipal Mourão-Luz, onde se considera viável a relocalização do Parque de Campismo de Mourão;
- d)TD - Amieira - localizado em torno da aldeia da Amieira, este espaço encontra-se favorecido pela existência de acessos e pela proximidade ao núcleo urbano. É um espaço onde o PROZEA preconiza o espaço turístico T8 - aldeia da Amieira;
- e)TE - Estrela - esta área é contígua à aldeia da Estrela, estando os acessos garantidos através do CM 1005 e do caminho municipal que faz a ligação às courelas dos Trincalhos. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico do PROZEA identificado por T6 - Estrela;
- f)TF - núcleo da barragem - espaço localizado junto à barragem do Alqueva, no acesso a Moura (EN 384), onde existem já várias construções. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico definido no PROZEA como T12 - núcleo da barragem do Alqueva. Para este local, preconiza-se a implantação de:
Alojamento hoteleiro;
Equipamento de suporte ao recreio náutico;
Centro de acolhimento e interpretação da barragem e região;
Núcleo museológico;
- g)TG - Pedrógão - este espaço localiza-se na proximidade da aldeia de Pedrógão, sendo adjacente ao acesso viário que faz a ligação entre a Vidigueira e Moura (EM 258). Preconiza-se para esta área a implantação de um parque de campismo, em associação aos espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas R 25 e R 26.
- 6 -Os parâmetros e índices de edificabilidade aplicáveis a cada uma das áreas apresentadas identificam-se no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 7 -Os parques de campismo identificados nos espaços TC e TG regem-se pela legislação em vigor, devendo observar o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1u/100 m2).
- 8 -Nos espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, definidos como TB - Monsaraz-Arraieira, TD - Amieira e TE - Estrela, é viável a criação de parques de campismo rural, tal como definidos pela legislação em vigor, desde que não seja excedido o número máximo de 50 campistas por parque.
- 9 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas regem-se pela legislação em vigor. As áreas de implantação destes estabelecimentos devem seguir as especificadas no quadro apresentado no n.º 6 do presente artigo.
- 10 -Para apoio e complemento destes espaços, é viável a localização de espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas.
Artigo 21.º — Espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002