- 1 -Esta categoria de espaço compreende as ilhas que, devido às suas características biofísicas, apresentam interesse para o desenvolvimento de acções e projectos de investigação e experimentação científica e de educação ambiental, delimitadas na planta de síntese.
- 2 -Nesta categoria de espaços é interdita a alteração do actual uso do solo, incluindo a introdução de culturas agrícolas intensivas e a instalação de povoamentos vegetais não indígenas.
- 3 -Excluem-se ao número anterior:
- a)As alterações associadas a acções de florestação e valorização do coberto vegetal que visem a manutenção ou o fomento e melhoramento dos povoamentos florestais e outras associações vegetais autóctones, mediante parecer da entidade competente;
- b)As alterações associadas a projectos e acções de investigação e experimentação científica e de educação ambiental, mediante parecer da entidade competente.
Artigo 23.º — Espaços de investigação e experimentação científica
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002