- 1 -A zona de respeito da barragem é delimitada na planta de síntese do POAAP com uma largura não inferior a 250 m.
- 2 -Nesta zona é interdita a realização de obras de construção, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de águas, salvo aquelas que decorram com o funcionamento do empreendimento hidráulico.
- 3 -Nesta zona é viável, na área adjacente à barragem pertencente ao concelho de Portel, a localização de uma área de apoio aos visitantes da barragem, complementada por um miradouro, acessos e estacionamento adequados, mediante parecer da entidade competente.
Artigo 24.º — Zona de respeito da barragem
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002