- 1 -Nos elementos de património cultural, assinalados na planta de síntese e listados no anexo I do presente Regulamento são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Escavações e alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva investigação científica e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes para o efeito;
- b)Obras de construção, qualquer que seja o fim, salvo se se destinarem à valorização e apoio à fruição pública dos elementos de património e desde que salvaguardados esses elementos.
- 2 -Para o património classificado, observa-se o disposto na legislação em vigor.
- 3 -Os elementos de património arqueológico assinalados na planta de síntese podem ser objecto de investigação científica, restauro e obras de consolidação e valorização.
- 4 -As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes para o efeito.
- 5 -As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.
- 6 -Os imóveis de património arquitectónico e etnográfico assinalados na planta de síntese podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.
- 7 -A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os edifícios referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.
- 8 -A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POAAP encontra-se sujeita às seguintes classes de condicionantes de património cultural:
- a)Grau 1 - está interdita a construção de infra-estruturas ou a realização de quaisquer acções intrusivas nas áreas ocupadas pelos elementos com valor elevado. As entidades competentes (Instituto Português de Arqueologia, no caso do património arqueológico) deverão ser consultadas para que seja definido um perímetro de não intrusão ou outra medida preventiva. No caso do património classificado, remete-se para a legislação em vigor a protecção destes espaços;
- b)Grau 2 - os sítios classificados com o estatuto de importância média condicionam e podem impedir, no todo ou em parte, a realização de actividades ou a construção de infra-estruturas. O condicionamento consistirá na realização prévia de trabalhos de investigação arqueológica, cujos resultados, se demonstrativos do elevado valor científico e patrimonial do sítio em causa, poderão impedir ou obrigar à modificação do projecto de construção, com conservação e musealização in situ dos vestígios arqueológicos descobertos;
- c)Grau 3 - nos locais cartografados com valor reduzido não são, por princípio, impedidas actividades ou a construção de infra-estruturas. Contudo, o licenciamento de qualquer intervenção «intrusiva» no subsolo de sítios arqueológicos classificados com valor reduzido deverá ser precedido de parecer do Instituto Português de Arqueologia.
Artigo 28.º — Elementos de património cultural
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002