A legislação em vigor deverá ser integralmente cumprida, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes requisitos:
- a)A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, constituindo esta licença condição imprescindível do licenciamento municipal de obras particulares e por forma a serem cumpridos os requisitos para a descarga nos termos da lei;
- b)Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento;
- c)A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, devendo estas unidades dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam, por forma que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural;
- d)As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com população inferior a 2000 habitantes-equivalentes só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento apropriado (tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam);
- e)As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com população superior a 2000 habitantes-equivalentes só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento secundário.