- 1 -Na zona reservada não são permitidas quaisquer construções, com excepção das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.
- 2 -Na zona reservada é ainda interdita:
- a)A abertura de estradas ou caminhos, com excepção do referido no artigo 37.º do presente Regulamento, e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para a albufeira;
- b)A construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação, excepto no caso das zonas de caça que deverão possuir «passagens canadianas»;
- c)A permanência de gado.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas e sejam construídos com pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002