- 1 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo na área identificada na planta anexa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Centro (CCDR-C) os seguintes actos ou actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008