- 1 -Salvo para efeitos de negociação ou de audição a efetuar nos termos da lei, é vedada a divulgação de quaisquer projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.
- 2 -Com exceção do previsto no artigo 7.º, as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros são confidenciais.
Artigo 10.º — Confidencialidade
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015