- 1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros, num prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da UE que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa os ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, através da rede informática do Governo, do respetivo prazo da transposição.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da UE.
- 3 -Os projetos de transposição de atos normativos da UE devem ser remetidos para agendamento ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, salvo em situações excecionais.
Artigo 22.º — Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015