- 1 -A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei cabe aos membros do Governo que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através da através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.
- 3 -Em cumprimento das prioridades políticas fixadas pelo Primeiro-Ministro, a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros podem solicitar o envio de anteprojetos, sempre que a natureza das iniciativas legislativas o justifique.
Artigo 25.º — Início do procedimento legislativo
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015