- 1 -Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da UE, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da UE, carecem de parecer obrigatório prévio, mas não vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Compete à/ao ministra/o proponente do projeto solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 28.º — Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015