- 1 -O pedido de parecer deve ser formulado até à data de apresentação da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
- 3 -Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pela/o ministra/o proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 4 -Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, a/o ministra/o proponente pode enviar o projeto para circulação e agendamento.
- 5 -No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a emissão de parecer pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, que pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.
Artigo 31.º — Procedimento para a emissão de parecer
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015