- 1 -A audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.
- 3 -No que respeita às regiões autónomas, o prazo de audição é de 20 ou 15 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar, seja a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou o Governo Regional, ou, em caso de urgência, de 10 dias.
- 4 -Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
Artigo 32.º — Audição das regiões autónomas
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015