- 1 -As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
- 2 -Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.
Artigo 4.º — Ordem do dia
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015