- 1 -Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.
- 2 -Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 42.º — Parecer do Ministro das Finanças
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015