- 1 -O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação, caso em que se exige maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.
- 3 -Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.
- 4 -Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/- das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro, desde que reunida a maioria prevista no n.º 2.
- 5 -Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são objeto de deliberação de:
- a)Aprovação;
- b)Aprovação com reserva de redação final;
- c)Aprovação na generalidade;
- d)Rejeição;
- e)Adiamento para apreciação posterior;
- f)Remessa para discussão em Reunião de Secretárias/os de Estado.
- 6 -Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, aguardar a inclusão de versão definitiva do correspondente ato de regulamentação ou a emissão de parecer obrigatório ou vinculativo.
- 7 -Qualquer projeto pode ser retirado, até à sua deliberação ou votação pelo Primeiro-Ministro, pelos respetivos proponentes.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015