- 1 -Os espaços classificados como zonas verdes urbanas, com excepção da zona natural de interesse turístico e cultural, destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.
- 2 -Na zona natural de interesse turístico e cultural podem instalar-se ainda equipamentos de interesse turístico e cultural não destruidores das suas potencialidades naturais.
Artigo 13.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002