- 1 -As áreas de protecção e condicionantes de acesso à variante à EN 342 e à variante à EN 17.1 proposta encontram-se estabelecidas na lei, e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
- 2 -Não é permitida a construção marginante à variante à EN 342 e à variante à EN 17.1 proposta.
- 3 -A área de protecção à linha ferroviária está definida, na planta de zonamento, por uma faixa non aedificandi de 23 m de largura, incluindo a plataforma da linha. A instalação do eléctrico rápido poderá alterar as dimensões desta faixa, nomeadamente para ter em atenção a sua transformação em novo arruamento estruturante.
- 4 -As áreas de protecção aos arruamentos estruturantes existentes e propostos estão definidas na planta de zonamento por faixas non aedificandi de larguras variáveis.
- 5 -As áreas de protecção aos arruamentos propostos estão definidas na planta de zonamento por faixas non aedificandi de larguras variáveis.
Artigo 26.º — Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002