Ratifica o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, no município de Miranda do Corvo
Âmbito
1) Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de zonamento, fl. 1 (1:5000);
Planta de zonamento, fl. 2 (1:5000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 (1:5000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 (1:5000);
2) Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
3) Elementos anexos:
Planta da situação existente (1:5000);
Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM);
Extracto do regulamento do PDM;
Estudos de diagnóstico/caracterização constituídos pelos seguintes estudos sectoriais:
Estudos de caracterização física;
Estudos de caracterização dos usos do solo;
Estudos de caracterização demográfica e social;
Estudos de caracterização económica;
Estudos de caracterização da habitação;
Estudos de caracterização das infra-estruturas;
Estudos de caracterização dos equipamentos;
Estudos de caracterização das funções centrais;
Estudos de caracterização urbanística;
Estudos de caracterização do património histórico, natural e cultural;
Estudos da Reserva Agrícola Nacional;
Estudos da Reserva Ecológica Nacional.
Anexo n.º 1, «Identificação dos espaços culturais»;
Anexo n.º 2, «Definições».
Prazo de revisão
O Plano de Urbanização de Miranda do Corvo deverá ser revisto quando se considere inadequado e de acordo com a legislação em vigor.
Natureza jurídica e força vinculativa
Categorias de espaços (zonas) segundo o uso dominante
Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes categorias de espaços (zonas), que se encontram identificadas na planta de zonamento:
Caracterização
Estatuto de uso e ocupação das zonas habitacionais
Edificabilidade
QUADRO N.º 1.1
Edificabilidade no centro histórico, nas zonas antigas, nas zonas de habitação consolidada e nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 1.2
Edificabilidade nas zonas de expansão habitacional, com excepção das zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar
(ver quadro no documento original)
Actividades industriais das classes D e C, indústrias isoladas existentes à data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas zonas habitacionais do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo.
1) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado, e de forma a garantir o controle da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros. O edifício deve respeitar as regras urbanísticas estabelecidas para a zona onde se insere;
2) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio devidamente isolado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Deverão ser respeitadas as seguintes regras urbanísticas:
3) O tratamento dos efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
4) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento.
1.º Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
2.º Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
3.º Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da área envolvente.
1) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
QUADRO N.º 1.3
Edificabilidade das indústrias compatíveis com a habitação
(ver quadro no documento original)
Lugares de estacionamento
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e restantes zonas de expansão habitacional
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento no centro histórico, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada
(ver quadro no documento original)
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Altura máxima do edifício - a máxima dos edifícios existentes na respectiva zona ou, se for localizado à face do arruamento, a moda do troço da rua onde se insere;
Índice máximo de implantação da construção - 40%.
Lugares de estacionamento
Os lugares de estacionamento deverão ser calculados caso a caso e tendo em atenção as características próprias do equipamento, de acordo com o previsto no quadro n.º 2.
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade nas zonas verdes urbanas são os seguintes:
Altura máxima dos edifícios - um piso;
Índice máximo de implantação - 0,2%.
Lugares de estacionamento
Estatuto de uso e ocupação
As zonas industriais destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de unidades industriais em geral, e a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com a habitação.
Edificabilidade e lugares de estacionamento
Caracterização
São espaços culturais os que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico, urbanístico, científico ou social.
Categorias de espaços
Nos espaços culturais identificam-se as três seguintes categorias de espaços:
1) De interesse arqueológico-industrial;
2) De interesse urbanístico;
3) De interesse arquitectónico e artístico.
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 1.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm o efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Categorias de espaços-canais
Nos espaços-canais identificam-se as seguintes categorias de espaços:
1) Variante à EN 342;
2) Variante à EN 17.1 proposta;
3) Arruamento estruturante existente;
4) Arruamento estruturante proposto;
5) Arruamento proposto;
6) Linha ferroviária.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais
Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Devem localizar-se em trainel recto com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
Depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados
Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:
1) É definida uma faixa de protecção próxima de 60 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos de captação de água para abastecimento público. Nesta faixa de protecção próxima, que deverá ser delimitada por vedação, fica proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas e outros focos de poluição bacteriana ou química;
2) É definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações de água para abastecimento público. Nesta faixa não são permitidos sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustíveis, outras captações, rega com águas negras, actividades poluentes, nem a construção de edifícios, com excepção dos inerentes ao sistema de abastecimento de águas. A faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
3) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;
4) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas de Miranda do Corvo.
Áreas de protecção aos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:
1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
2) A faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
3) É definida uma faixa de protecção de 100 m, em torno dos limites exteriores da ETAR de Miranda do Corvo. Nesta faixa de protecção, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:
1) Planos de pormenor:
PP1 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico;
PP2 - Plano de Pormenor da Expansão das Moitas (da Rua de 25 de Abril ao Parque Urbano);
PP3 - Plano de Pormenor da Expansão Sul do Corvo;
PP4 - Plano de Pormenor da Expansão de Entre Quintas;
PP5 - Plano de Pormenor de Paiviegas;
PP6 - Plano de Pormenor da Expansão da Godinhela;
PP7 - Plano de Pormenor da Expansão Nascente de Pereira;
PP8 - Plano de Pormenor da Ampliação da Zona Industrial de Miranda do Corvo;
PP9 - Plano de Pormenor da Zona Industrial da Corga.
2) Outros tipos de estudos:
Projecto de arranjo paisagístico da zona natural de interesse turístico e cultural;
Projecto de arranjo paisagístico da área envolvente do Penedo;
Projecto de arranjo paisagístico das margens do rio Dueça;
Projecto de arranjo paisagístico das margens do rio Alheda.
Disposições gerais
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização de Miranda do Corvo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Regulamentação complementar
A Câmara Municipal deverá elaborar, no prazo máximo de um ano a contar a partir da data da aprovação do Plano de Urbanização, o regulamento municipal de edificações urbanas e outros regulamentos ou posturas municipais que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.
ANEXO N.º 1
Identificação dos espaços culturais
ANEXO N.º 2
Definições
Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído confinante com via pública e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar a habitação. Também se designa por lote urbano;
Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;
Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;
Profundidade do lote - dimensão do lote segundo uma perpendicular à via pública confinante.
Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de habitação;
Área de construção - somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira; excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
Profundidade da empena - dimensão do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.
Alinhamentos - linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;
Afastamento lateral - distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;
Recuo - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;
Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote ou parcela.
Altura de um edifício - altura da fachada principal medida desde a cota de soleira até ao beirado ou até ao capeamento das guardas do terraço quando for este o remate superior do edifício;
Número de pisos de um edifício - número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);
Moda - número de pisos mais frequente no troço de rua ou no quarteirão;
Troço de rua - parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.
(ver mapas no documento original)