Actividades industriais das classes D e C, indústrias isoladas existentes à data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas zonas habitacionais do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo.
- 1 -A instalação de novas actividades industriais das classes D e C é compatível com os espaços classificados como centro histórico, zonas antigas, zonas de habitação consolidada e zonas de expansão habitacional, desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e o disposto nas alíneas seguintes:
1) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado, e de forma a garantir o controle da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros. O edifício deve respeitar as regras urbanísticas estabelecidas para a zona onde se insere;
2) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio devidamente isolado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Deverão ser respeitadas as seguintes regras urbanísticas:
- a)Frente mínima do lote - 30 m;
- b)Indice máximo de implantação da construção - 40%;
- c)Altura máxima do edifício - 6 m;
- d)Recuo - o da zona residencial onde se insere a instalação industrial;
- e)Afastamento lateral mínimo - 6 m;
3) O tratamento dos efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
4) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento.
- 2 -Não é permitida a instalação de indústrias da classe D ou C no centro histórico da vila de Miranda do Corvo e nas zonas antigas das aldeias, com excepção das seguintes: fábricas de doces e compotas, fábricas de gelados, panificadoras e ou pastelarias, fábricas de produtos de confeitaria, fábricas de tapetes e carpetes, fábricas de bordados e de rendas, fábricas de obras de cestaria e espartaria e fábricas de refeições ao domicílio.
- 3 -Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais isolados existentes nas zonas habitacionais delimitadas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo à data da publicação do presente Regulamento desde que devidamente justificadas, a serem analisadas caso a caso, e sujeitas à legislação em vigor, e desde que sejam garantidos os seguintes requisitos:
1.º Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
2.º Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
3.º Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da área envolvente.
- 4 -As condições de incompatibilidade referidas no requisito 1.º do número anterior consideram-se existentes quando:
1) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 5 -Os estabelecimentos industriais existentes nas zonas habitacionais delimitadas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo à data da publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só o poderão fazer desde que, tendo em atenção a legislação em vigor, satisfaçam os requisitos enunciados nos n.os 2 e 3.
- 6 -Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço estão sujeitos aos condicionamentos referidos na alínea 2) do n.º 1.
QUADRO N.º 1.3
Edificabilidade das indústrias compatíveis com a habitação
(ver quadro no documento original)