Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
Artigo 16.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995