- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação nos espaços não urbanos desde que:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, tendo a parcela sobrante a área mínima de cultura fixada para a região, tendo a parcela destacada pelo menos 5000 m2;
- b)No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e tenha a área mínima de 5000 m2.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não será permitida qualquer outra edificação no prazo de 10 anos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
- 4 -A área bruta de construção máxima é de 400 m2.
- 5 -O número máximo de fogos por construção é de dois.
- 6 -O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
Artigo 18.º — Habitação
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995