Ratifica o Plano Director Municipal de Mogadouro
Definição
O Plano Director Municipal de Mogadouro, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção, designadamente, os objectivos de desenvolvimento definidos para o território municipal.
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;
Área bruta de construção (a. b. c.) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Área útil de construção (a. u. c.) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;
Equipamentos - são áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;
Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização;
Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas, e do estacionamento de veículos;
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor.
Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos imóveis ou conjuntos que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Elementos do património cultural classificados ou em vias de classificação
1) Castelo de Mogadouro;
2) Castelo de Penas Roias.
3) Altar-mor e respectivas pinturas do Convento de São Francisco, Mogadouro;
4) Castro Vicente, na freguesia de Castro Vicente;
5) Igreja de Algosinho, na freguesia de Peredo da Bemposta;
6) Igreja de Santa Maria, na freguesia de Azinhoso;
7) Pelourinho de Azinhoso;
8) Pelourinho de Bemposta;
9) Pelourinho de Castro Vicente;
10) Pelourinho de Mogadouro;
11) Pelourinho de Penas Roias;
12) Castelo de Oleiros.
13) Todo o conjunto da igreja do Convento de São Francisco, Mogadouro;
14) Palácio dos Pimentéis, na freguesia de Castelo Branco;
15) Conjunto arqueológico da Fraga do Diabo, na freguesia de Vilarinho dos Galegos;
16) Monóptero de São Gonçalo, junto a Penas Roias;
17) Capela de São Facundo, na freguesia de Urrós;
18) Castro de Variz, na freguesia de Penas Roias;
19) Fraga da Letra, na freguesia de Penas Roias.
Núcleos históricos
Núcleo histórico de Mogadouro;
Núcleo histórico de Azinhoso;
Núcleo histórico de Castelo Branco;
Núcleo histórico de Penas Roias;
Núcleo histórico de Algosinho.
Regime de protecção dos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
Edificações
Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços não urbanos, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes:
Habitação
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Outras instalações
Unidades industriais isoladas das classes C e D;
Edificações de apoio às actividades agrícola e florestal;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação;
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços da Reserva Agrícola Nacional
Outros espaços com aptidão agrícola
Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
Espaços agro-pastoris
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços com aptidão para floresta de produção
Espaços com aptidão silvo-pastoril
Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.
Definição
Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
Regime de restrições e condicionamentos
Espaços destinados à indústria extractiva
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço (sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Espaços predominantemente urbanos
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - Mogadouro;
Nível II - Urrós, Castelo Branco e Bemposta;
Nível III - São Martinho do Peso, Meirinhos, Variz, Bruçó, Valverde, Azinhoso, Castro Vicente, Peredo de Bemposta, Ventuzelo, Vilar dos Galegos, Remondes, Brunhoso, Paradela e Tó;
Nível IV - restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento;
Nível V - todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos licenciados e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.
Perímetros urbanos
Restrições gerais
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que não sejam previsíveis impactes negativos em termos de cheiros, ruídos e salubridade e sejam respeitados os condicionamentos legais em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são os seguintes:
QUADRO N.º 3
Síntese do regime de edificabilidade
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Definição
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Definição
Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
Espaços de reserva para equipamentos
Definição
Definição
Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, em geral, e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as funções urbanas, nomeadamente armazéns.
Regime de edificabilidade
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m;
Hierarquia da rede viária
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Espaço-canal
É definido um espaço-canal para o futuro itinerário complementar n.º 5, com o regime de protecção previsto na legislação em vigor para os itinerários complementares, ao longo do traçado da actual estrada nacional n.º 221, Miranda do Douro-Mogadouro-Moncorvo, e da estrada nacional n.º 315, Mogadouro-Meirinhos-Alfândega da Fé, nos troços situados no concelho de Mogadouro.
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Captações subterrâneas de água
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Mogadouro;
Bemposta;
Urrós;
Castelo Branco;
Núcleo histórico de Mogadouro;
Núcleo histórico de Azinhoso;
Núcleo histórico de Castelo Branco;
Núcleo histórico de Penas Roias;
Núcleo histórico de Algosinho;
Zona do Projecto Corine-Biótopos C11700036 - Bemposta, Alto Douro (Internacional);
Zona do Projecto Corine-Biótopos C11700094 - Mogadouro;
Zona do Projecto Corine-Biótopos C11800101 - Morais.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no artigo 34.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)