Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.
Artigo 27.º — Espaços com aptidão silvo-pastoril
Vigente desde: 06/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1995