- 1 -Os espaços naturais são non aedificandi, com excepção de construções de inquestionável interesse público e como tal definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
- 3 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e um piso.
Artigo 29.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995