- 1 -No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 33.º, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo no entanto a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto, e os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
Artigo 34.º — Restrições gerais
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995